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TRIBUNAL MANTÉM DECISÃO QUE CONDENOU EMPRESA A EXECUTAR O SERVIÇO DE MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES EM CONDOMÍNIO

DIREITO CIVIL – CONTRATOS – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – BOA-FÉ OBJETIVA – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – NÃO COMPROVAÇÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE PARCIAL – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO

I – CASO EM EXAME

  1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio em face de empresa contratada para modernização de elevadores, diante do inadimplemento contratual.
  2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a cumprir a obrigação contratual sob pena de multa, reconhecendo sucumbência recíproca e julgando improcedente pedido de indenização por dano moral.
  3. Interposição de apelações cíveis por ambas as partes:
    • Ré: alegou preliminares de inépcia da inicial e nulidade processual; sustentou exceção do contrato não cumprido; pediu redistribuição da sucumbência.
    • Autor: insurgiu-se contra o capítulo da sentença que julgou pedido de indenização por danos morais, alegando nulidade por julgamento extra petita.

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:

    (i) Inepcia da inicial e cerceamento de defesa por indeferimento de redesignação de audiência de conciliação.

    (ii) Inadimplemento contratual da ré e alegação de exceção do contrato não cumprido.

    (iii) Julgamento extra petita por decisão sobre pedido de danos morais não formulado.

    III – RAZÕES DE DECIDIR

    1. Pedido genérico autorizado (CPC, art. 324, §1º, II). Preliminar rejeitada.
    2. A alegada nulidade processual não subsiste, pois a não redesignação de audiência de conciliação constitui ato de condução processual, não configurando cerceamento de defesa nem violação à paridade de armas, sobretudo na ausência de prejuízo demonstrado (princípio do pas de nullité sans grief).
    3. Quanto ao mérito, a ré não comprovou o fato impeditivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao contrário, documentos acostados aos autos revelam que a mora decorreu de falha da própria ré, que inclusive admitiu erro de projeto técnico, caracterizando violação à boa – Fé objetiva ( CC, art. 422 ).Decote do capítulo que analisou pedido não formulado.
    4. O recurso do autor merece provimento, pois o juízo de origem apreciou questão não deduzida, configurando julgamento extra petita (CPC, arts. 141 e 492). Impõe-se o decote do capítulo que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais não formulado.
    5. Decotado o excesso, restou a procedência integral da demanda, razão pela qual a sucumbência deve ser integralmente atribuída à ré.
    6. Diante do desprovimento do apelo da ré, incide a majoração dos honorários advocatícios em favor do autor, nos termos do art. 85 , § 11, do CPC.

    IV – DISPOSITIVO E TESE

    1. Recursos conhecidos. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido para declarar a nulidade parcial da sentença, decotando o capítulo que julgou improcedente pedido não formulado de indenização por danos morais e atribuir integralmente à ré os ônus sucumbenciais. Honorários recursais majorados em favor do autor.
    • Tese de julgamento: É válida a formulação de pedido genérico em hipóteses de danos decorrentes de inadimplemento contratual de trato sucessivo (CPC, art. 324 , § 1º, II). Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Configura julgamento extra petita a decisão que aprecia pedido não formulado, impondo-se o decote do capítulo excedente e a readequação da sucumbência.
    Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 141, 324, § 1º, II, 373, 492, 505, 1.010, 1.012, 1.022, 85, § 11. Código Civil, art. 422. (TJAC - AC 0708474-72.2024.8.01.0001 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Roberto Barros - DJe 16.09.2025 - p. 10)

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