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TRIBUNAL DECLARA A NULIDADE DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA NOS TERMOS DA ICP-BRASIL – INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL EVIDENCIADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

A Associação apelada não comprova a regularidade do negócio jurídico, sendo inválida a assinatura digital utilizada no contrato por não atender aos requisitos mínimos estabelecidos pela ICP-Brasil. Contratos eletrônicos devem conter elementos mínimos de identificação do signatário, como dados pessoais, plataforma utilizada, localização geográfica e validação por autoridade certificadora credenciada, o que não foi observado no caso concreto. A ausência de assinatura digital válida, certificada por autoridade reconhecida pela ICP-Brasil, implica a nulidade da associação firmada e caracteriza falha na prestação do serviço. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço, agravada pela condição de vulnerabilidade da consumidora idosa, considerando, outrossim, o tempo e a monta dos valores descontados, justifica a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00, valor que corresponde a cerca de 20 vezes a quantia indevidamente cobrada. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art. 42 , parágrafo único, do CDC e jurisprudência mais moderna do STJ. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJMS - AC 0800570-16.2024.8.12.0029 - Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida - DJe 16.09.2025)

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