APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – REDE PÚBLICA DE SAÚDE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA – APELAÇÃO PROVIDA
I – CASO EM EXAME
- Consta nos autos apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro nos autos da ação de indenização por danos que ROSEMEIRE COSTA move em face do MUNICÍPIO DE PINHEIRO.
- Na origem, ação pleiteando danos morais em razão de lesão decorrente da má prestação de servido médico-hospitalar na rede pública de saúde.
- A sentença julgou improcedente o pedido.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Saber se estão presentes os requisitos da teoria da responsabilidade civil em razão de lesão corporal decorrente da má prestação de serviço médico-hospitalar na rede pública de saúde.
III – RAZÕES DE DECIDIR
- A teoria da responsabilidade civil empregada ao caso é do tipo objetiva, fundada no art. 37, § 6º da CF , consoante se depreende do entendimento uniformizado pelos Tribunais Superiores.
- Em verdade, os documentos que apoiam os fatos justificam um resultado não desejado com a intervenção médica na rede hospitalar pública, de sorte que o ente público não se desincumbiu do dever de demonstrar que o resultado se deu no estrito cumprimento do dever legal, assinalando que a culpa, no lugar do dolo, também atrai a responsabilidade civil objetiva estatal.
IV – DISPOSITIVO
- Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Jurisprudência relevante citada: DO STJ: REsp 981. 532/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012; AgRg no AREsp 289. 042/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014; REsp 1549467/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016. (TJMA - AC 0803602-19.2021.8.10.0052 - 1ª C.DPúb. - Rel. Kleber Costa Carvalho - DJe 16.09.2025)