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TRIBUNAL CONFIRMA APLICAÇÃO DA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORMA DE APLICAÇÃO DA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CNJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO

I – CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença que lhe é movido por LILIAN PORTELA SILVA E OUTROS, homologou os cálculos da contadoria.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em saber se os cálculos da contadoria foram realizados em respeito à forma de aplicação da SELIC.

III – RAZÃO DE DECIDIR

  1. Por ocasião do julgamento das ADIs nº. 7- 047 e nº. 7- 064, Rel. Min. Luiz Fux, o STF declarou a constitucionalidade da adoção da SELIC para a atualização de débitos judiciais. O STF afirmou, ainda, a aplicação imediata do art. 3º da EC nº 113/2021, que estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
  2. Na espécie os cálculos da contadoria aplicaram corretamente a SELIC, na forma disciplina pela Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, § 1º: “A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior”.

IV – DISPOSITIVO

  1. Reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.


Legislação aplicada: Resolução 303/2019 do CNJ Precedentes do STF: tema de repercussão geral 1191 do STF, ADIs nº. 7- 047 e nº. 7- 064. (TJMA - AI 0814200-52.2025.8.10.0000 - 1ª C.DPúb. - Rel. Kleber Costa Carvalho - DJe 16.09.2025)

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