DIREITO CIVIL – CONTRATOS – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – BOA-FÉ OBJETIVA – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – NÃO COMPROVAÇÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE PARCIAL – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO
I – CASO EM EXAME
- Ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio em face de empresa contratada para modernização de elevadores, diante do inadimplemento contratual.
- Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a cumprir a obrigação contratual sob pena de multa, reconhecendo sucumbência recíproca e julgando improcedente pedido de indenização por dano moral.
- Interposição de apelações cíveis por ambas as partes:
- Ré: alegou preliminares de inépcia da inicial e nulidade processual; sustentou exceção do contrato não cumprido; pediu redistribuição da sucumbência.
- Autor: insurgiu-se contra o capítulo da sentença que julgou pedido de indenização por danos morais, alegando nulidade por julgamento extra petita.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão:
(i) Inepcia da inicial e cerceamento de defesa por indeferimento de redesignação de audiência de conciliação.
(ii) Inadimplemento contratual da ré e alegação de exceção do contrato não cumprido.
(iii) Julgamento extra petita por decisão sobre pedido de danos morais não formulado.
III – RAZÕES DE DECIDIR
- Pedido genérico autorizado (CPC, art. 324, §1º, II). Preliminar rejeitada.
- A alegada nulidade processual não subsiste, pois a não redesignação de audiência de conciliação constitui ato de condução processual, não configurando cerceamento de defesa nem violação à paridade de armas, sobretudo na ausência de prejuízo demonstrado (princípio do pas de nullité sans grief).
- Quanto ao mérito, a ré não comprovou o fato impeditivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao contrário, documentos acostados aos autos revelam que a mora decorreu de falha da própria ré, que inclusive admitiu erro de projeto técnico, caracterizando violação à boa – Fé objetiva ( CC, art. 422 ).Decote do capítulo que analisou pedido não formulado.
- O recurso do autor merece provimento, pois o juízo de origem apreciou questão não deduzida, configurando julgamento extra petita (CPC, arts. 141 e 492). Impõe-se o decote do capítulo que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais não formulado.
- Decotado o excesso, restou a procedência integral da demanda, razão pela qual a sucumbência deve ser integralmente atribuída à ré.
- Diante do desprovimento do apelo da ré, incide a majoração dos honorários advocatícios em favor do autor, nos termos do art. 85 , § 11, do CPC.
IV – DISPOSITIVO E TESE
- Recursos conhecidos. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido para declarar a nulidade parcial da sentença, decotando o capítulo que julgou improcedente pedido não formulado de indenização por danos morais e atribuir integralmente à ré os ônus sucumbenciais. Honorários recursais majorados em favor do autor.
- Tese de julgamento: É válida a formulação de pedido genérico em hipóteses de danos decorrentes de inadimplemento contratual de trato sucessivo (CPC, art. 324 , § 1º, II). Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Configura julgamento extra petita a decisão que aprecia pedido não formulado, impondo-se o decote do capítulo excedente e a readequação da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 141, 324, § 1º, II, 373, 492, 505, 1.010, 1.012, 1.022, 85, § 11. Código Civil, art. 422. (TJAC - AC 0708474-72.2024.8.01.0001 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Roberto Barros - DJe 16.09.2025 - p. 10)